ESA_logo.png                                        Recebido: 24.jan.2023   •    Aceito: 30.out.2023   •    Publicado: 16.nov.2023                                                                                                                                                                                                                                                   

Grilagem judicial verde:
um estudo de caso sobre a participação do Poder Judiciário na expansão do agronegócio no estado do Tocantins

Green judicial land grabbing: a case study on judiciary participation in the expansion of agribusiness in the state of Tocantins

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Braz Batista Vas[1]

 

 

 

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Leador Machado[2]

 

 

 

 

 

https://doi.org/10.36920/esa31-2_07  

 

Resumo: Destacamos o movimento de concentração de terras no município de Campos Lindos – Tocantins, combinado com processo de expulsão de comunidades tradicionais do local, estimulada pelo projeto denominado Matopiba. Com as áreas de chapada ocupadas, com base em um decreto estadual que desapropriou essas terras e as entregou a políticos e autoridades locais e nacionais, houve uma decisão judicial que autorizou o processo de expansão se voltar também aos baixões, região de morada das populações tradicionais que passaram a ter essas áreas questionadas judicialmente como sendo de reserva ambiental. Analisamos aqui a decisão judicial que consolidou essa visão e, com base em estudo documental e bibliográfico, ante a exposição de casos análogos, identificam-se indícios de formação de um padrão de “grilagem judicial verde”. Investigamos o histórico da terra e ocupação dessa região, o caso concreto contido no processo judicial e um padrão no discurso que lhe subjaz.

Palavras-chave: grilagem judicial verde; Matopiba; Campos Lindos; Tocantins.

 

Abstract: This study highlights the concentration of land in the municipality of Campos Lindos, Tocantins, along with the process of expelling traditional communities from this region which resulted from the project known as Matopiba. With the occupation of plateau areas through a state decree that expropriated these lands and handed them over to politicians and local and national authorities, a court decision also authorized the return of expansion to the lowland baixões. While these areas are the home of traditional communities, their continued occupation is now being questioned in court as the baixões are being considered as environmental reserves. Here we analyze the judicial decision that consolidated this vision; based on a study of documents and the literature revealing similar cases, signs that a pattern of “green judicial land grabbing” is forming are identified. The history of the land and occupation in this region is investigated, along with the concrete case in the judicial process and a pattern in the underlying discourse.

Keywords: Green judicial land grabbing; Matopiba; Campos Lindos; Tocantins.

 

 

 

Introdução

Tendo conseguido as terras de chapada por meio de um questionável decreto de desapropriação (TOCANTINS, 1997), os sojicultores da região de Serra do Centro, em Campos Lindos – Tocantins, viram a necessidade de destacar parte de suas propriedades como reserva ambiental. Voltaram os olhos, na sequência, para os baixões,[3] local de moradia das comunidades tradicionais, que diziam invadidos por posseiros. A disputa entre a associação que representa o agronegócio e os posseiros deu origem ao Processo Judicial no 5000008-77.2005.8.27.2720, iniciado em 4/7/2005, na Vara Cível da Comarca de Goiatins, opondo de um lado a associação e, de outro, quatro posseiros. A ação era de interdito proibitório[4] e, no seu curso, foi transformada em ação de reintegração de posse (SILVA, 1991). Ao final foram retiradas aproximadamente 400 pessoas da região, algumas das quais estavam lá há mais de 100 anos. Buscamos nesta pesquisa entender este caso e suas consequências, em correlação com o fenômeno denominado “grilagem verde”.

No estado do Tocantins é identificado um acelerado processo de concentração fundiária. Famílias inteiras e até povoados são expulsos de suas terras tradicionais para dar lugar ao agronegócio monocultor, predominantemente de soja, ou a fazendas de gado. Essas famílias não têm outra opção senão deslocarem-se para as periferias das cidades próximas onde passam a viver na extrema pobreza, pois empregos não existem (MOTOKI; MOTA, 2018). No início de 1997, o então governador do estado de Tocantins, José Wilson Siqueira Campos, desapropriou, por meio do Decreto no 436, de 8 de maio de 1997 (TOCANTINS, 1997), uma área de mais de cem mil hectares e a entregou à então presidente da Federação da Agricultura do Estado do Tocantins (Faet), Kátia Regina de Abreu, para que fizesse distribuição entre seus escolhidos (CIFUENTES, 2013).

Nessas terras foi implementado um projeto de agronegócio exportador de soja transgênica, com uso intenso de venenos e tecnologia agrícola avançada, que dispensa mão de obra local, agravando a situação de desemprego e desamparo da população (MOTOKI; MOTA, 2018; SANTOS, 2019; GOMES, 2019). Não bastasse isso, os empreendimentos estão isentos de pagamento de imposto ao município em face das isenções implementadas pela Lei Kandir (BRASIL, 1996), não trazendo nenhuma contribuição para a coletividade local, fazendo com que Campos Lindos seja, ainda em 2023, um município com alta produção agrícola e indicadores sociais abaixo da média (FAVARETO et al., 2019).

Estudo da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) de 2001 aponta a região do cerrado brasileiro como a mais importante zona de expansão agrícola mundial. A expansão dos monocultivos de soja no cerrado nas últimas décadas contribuiu para alçar o Brasil ao posto de maior exportador global desse produto, representando 42% do total de exportações globais e 18% da exportação brasileira. A soja tornou-se um dos principais atrativos para os investimentos estrangeiros no Brasil. Somado isso à histórica conexão desse setor com o sistema político brasileiro, estrutura-se um poder econômico e político incomparável no país e que se espalha para os demais setores, incluso o Judiciário (AGUIAR, 2018).

A destruição do cerrado, operada pelo monocultivo e pelo uso intensivo de veneno, poluindo o lençol freático, alterou o regime pluviométrico da região, aumentando a seca e destruindo nascentes de rios, fazendo-os secar. Com as áreas de chapadas devastadas, as empresas dirigiram seus interesses também para os baixões, pois o cerrado preservado nessas áreas serve como justificativa para cumprir a exigência de preservação de 35% de reserva legal de cada propriedade (PITTA; MENDONÇA, 2018). A ideia seria ampliar o conceito de reserva legal, usando-o para expropriação, forma de desapropriação mediante uso de violência.

Esse procedimento representa, para Vecchione (2018), padrões deturpados de preocupação ambiental que apenas garantem mais expropriação, pois o deslocamento das pessoas dos baixões, logo após fazê-lo nas chapadas, detecta alguns padrões de apropriação, com novos caminhos para concentração e acumulação. Trata-se de uma forma de grilagem e captura verde que, embora se baseie em legislação ambiental, está longe de configurar justiça socioambiental e agrária (VECCHIONE, 2018).

Essa é, também, a conclusão da Associação dos Advogados dos Trabalhadores Rurais da Bahia (AATR) ao afirmar que, com o tempo, as comunidades de seu estado (Bahia) foram perdendo acesso às áreas de uso comum das chapadas e ficando restritas aos vales e, mesmo essas áreas, passaram a ser alvo de uma nova forma de grilagem – a “grilagem verde” (AGUIAR; BONFIM; CORREIA, 2021).

É exatamente a situação discutida neste artigo. A habitação de baixões, próxima de riachos, é tradicional na região analisada. Essa área é usada para construir moradias, criar pequenos animais e fazer as “roças de toco” da população ali estabelecida de longa data. As chapadas são terras comuns, onde solta-se o gado e procede-se o extrativismo da lenha, dos frutos silvestres e ervas medicinais que o Cerrado oferece (FREDERICO; ALMEIDA, 2019). Essas terras normalmente são ocupadas por populações tradicionais ou originárias, como camponeses, indígenas, quilombolas, geraizeiros, vazanteiros, sertanejos e ribeirinhos – conceitos que podem ser vistos em Almeida (2004), Diegues et al. (2000), Marés (2018) e no Decreto no 6.040 (BRASIL, 2007) – que tiram seu sustento dessa terra, cultivam suas tradições, asseguram sua reprodução por meio de conhecimento secular sobre uso de recursos naturais e que lutam e resistem para permanecer em seus territórios.

 

Da ‘grilagem judicial verde’

A bibliografia que trata do tema grilagem no país aponta que, a rigor, a expropriação dessas terras se dá graças à falsificação de títulos de propriedade originalmente pública por agentes privados, conforme podemos ver em Oliveira (2020). Não bastasse a grilagem por esses meios, há também os de expropriação mediante o uso de coerção e violência imposta às populações mais vulneráveis e com poucas condições de resistência (FREDERICO; ALMEIDA, 2019).

Neste estudo partimos do pressuposto de que o caso analisado se constitui uma nova forma de expropriação, desta feita com a participação direta do Poder Judiciário, somando ao que se está convencionando chamar de “grilagem verde”. A expressão é encontrada na legislação internacional, especificamente na língua inglesa, na qual é grafada com o termo green grabbing (FAIRHEAD; LEACH; SCOONES, 2012, p. 241 apud SAUER; BORRAS JR., 2016) e indica apropriação de terras para fins ambientais, estando relacionada a mudanças climáticas e à busca de lucros no bojo do que, na fase neoliberal do sistema capitalista, se denomina economia verde (SAUER; BORRAS JR., 2016, p. 25-26).

A hipótese a ser analisada nesta abordagem é a de que o Poder Judiciário estaria contribuindo para a constituição de uma nova forma de grilagem na região do projeto Matopiba. Esse novo procedimento de grilagem se daria em três momentos: primeiro, as empresas de agronegócio se apropriam das terras de chapada e indicam os locais de moradia das comunidades tradicionais como áreas de reserva legal de seus empreendimentos; segundo, acionam o Poder Judiciário, por meio de ações possessórias, demandando a reintegração de posse das áreas ocupadas por essas comunidades com o argumento de estarem invadindo e degradando essas áreas; terceiro, o Judiciário, sem permitir a produção de provas, a ampla defesa e o devido processo legal aos demandados, concede liminares reconhecendo a condição de “reserva legal” das áreas ocupadas e determina a sua imediata reintegração.

A característica marcante desse tipo de grilagem seria o uso desse poder para transformar terras de moradia das comunidades tradicionais, nos baixões, em áreas de reserva legal de empreendimentos ligados ao agronegócio, proporcionado sua expropriação por ação desse mesmo Poder Judiciário em ações possessórias. Para demonstrar essa hipótese, iniciamos expondo o cenário em que se dá esse conflito, o caso concreto a partir do qual se desenvolve e um histórico do comportamento do Poder Judiciário na região. Em seguida apresentamos um estudo bibliográfico sobre a atuação do Estado e do Direito na estrutura do sistema capitalista para, ao final, analisarmos qual o comportamento do Poder Judiciário no caso concreto.

 

Matopiba – ‘um mar de pobreza e indigência em torno de uma ilha de geração de riqueza’

O processo judicial apreciado teve como cenário a região de Serra do Centro, município de Campos Lindos, no Tocantins, no bojo do projeto de desenvolvimento denominado Matopiba. Trata-se de um acrônimo formado pela junção das sílabas iniciais dos estados para os quais este projeto foi dirigido, ou seja, Maranhão, Tocantins, Piauí e Bahia, alvo de políticas estatais de ocupação do Cerrado para produção de grãos. É um projeto de desenvolvimento agropecuário criado pela ex-presidente Dilma Roussef, por meio do Decreto no 8.447, de 6 maio de 2015 (BRASIL, 2015), e defendido como “última fronteira agrícola do Brasil”[5] pela então senadora tocantinense Kátia Abreu e pela bancada agropecuária.

O cenário mais intenso da chegada da soja ao estado do Tocantins, todavia, é anterior ao lançamento do projeto Matopiba e remonta aos anos 1990 e início de 2000. Segundo Fábio T. Pitta e Maria Luisa Mendonça (2018), foi com a crise dos então denominados Tigres Asiáticos e a maxidesvalorização do real em 1999, com a economia brasileira apresentando índices módicos de acumulação, que o Estado, tentando compensar um déficit comercial e evitar fuga de capitais, passou a fomentar, por meio de créditos subsidiados, a agroindústria exportadora (PITTA; MENDONÇA, 2018).

A expansão territorial dos monocultivos no Brasil coincidiu também com o aumento global dos preços das comodities. Foi nesse período, ainda segundo Pitta e Mendonça (2018), que a produção de soja alcançou o Matopiba, sendo que, entre 2000 e 2014, a área plantada com soja nessa região aumentou 253%, passando de 1 milhão para 3,4 milhões de hectares. Nas regiões de Cerrado do Tocantins e Piauí a área de plantação de soja era de menos de 100 mil hectares em 2000, chegando a 1,4 milhão de hectares em 2016 (IBGE, 2018). Essa expansão é estimulada por agentes financeiros, principalmente fundos de pensão internacionais que se associam ao agronegócio no Brasil (PITTA; MENDONÇA, 2018).

A introdução desse monocultivo leva em conta apenas a questão da produtividade, deixando de considerar o rastro de conflitos agrários e ambientais que subjazem à sua expansão. Entre 2005 e 2014, segundo dados da Comissão Pastoral da Terra (CPT, 2018), do total de mais de 11 mil localidades onde ocorreram casos de violência no campo brasileiro, 39% foram no Cerrado. Em 2016, houve um crescimento de mais de 300% dos conflitos no estado do Tocantins. Durante o último governo, de 2018 a 2022, tivemos os maiores índices de violência de toda a série histórica registrada pela CPT desde 1985 (CPT, 2022). Nos últimos 20 anos, de acordo com a Associação dos Advogados de Trabalhadores Rurais da Bahia (AGUIAR; BONFIM; CORREIA, 2021), foram registrados 2.388 conflitos por terra na região do Matopiba.

No Tocantins, a inclusão do cultivo de soja se deu por meio do “Projeto Agrícola Campos Lindos”, cujo termo inicial foi a desapropriação de terras pelo Decreto no 436 (TOCANTINS, 1997), com a finalidade de implantar o projeto Polo de Produção de Grãos e Frutas, para o mercado nacional e internacional, transformando, segundo a justificativa, terras improdutivas em produtivas, gerando novas fontes de trabalho, desenvolvendo social e tecnologicamente o estado e aprimorando as condições de vida da população (SILVA, 2017, p. 51-52).

Os benefícios sociais para o município de Campos Lindos, esboçados no decreto desapropriatório, não vieram, conforme demonstra Favareto (2019). Com relação à estrutura fundiária, em 1996 o município possuía 473 estabelecimentos rurais ocupando área de 91.536 hectares, sendo 269 de proprietários e 204 na condição de ocupantes. A partir do Censo Agropecuário de 2006 o número de proprietários subiu para 403, contra apenas dois ocupantes (CIFUENTES, 2013).

Os dados demonstram que no intervalo desses dois censos houve uma redução do número de estabelecimentos rurais e um aumento em 70% da área por eles ocupada. Cifuentes (2013) alerta para o fato de que esses números revelam o processo de concentração fundiária que vem ocorrendo em Campos Lindos (TO), após a chegada dos empreendimentos do agronegócio e a implantação do Projeto Agrícola Campos Lindos. Segundo esse autor, o avanço desse modelo de desenvolvimento no município até permitiu a urbanização e industrialização de alguns lugares, entretanto trouxe várias consequências, como a exclusão social, o êxodo de populações rurais, a concentração fundiária e a desagregação de populações rurais. De acordo com Cifuentes, “Campos Lindos é um mar de pobreza e indigência em torno de uma ilha de geração de riqueza” (CIFUENTES, 2013, p. 21).

 

Serra do Centro – expulsando comunidades tradicionais, ‘ricos ou pobres’

Na petição inicial do processo,[6] a autora se apresenta como uma associação de produtores de grãos do município de Campos Lindos e informa que as áreas ocupadas pelos requeridos são reservas ambientais de seu empreendimento e, portanto, seu desmatamento e ocupação constituem ilícitos. O interesse da associação autora, conforme seus argumentos, estaria circunscrito a cumprir a legislação ambiental. Pede que o Judiciário faça valer seu direito de propriedade.

A demanda teve início com a designação de uma audiência de justificação marcada para 1o de agosto de 2005, na qual foi concedido prazo para a parte requerida contestar a ação. Presidiu a audiência o juiz de direito Francisco Vieira Filho (fls. 52, Proc. 5000008-77.2005.8.27.2720). Os requeridos não compareceram. A Defensoria Pública Estadual pediu inclusão no feito por se tratar de processo de repercussão coletiva, sendo revel[7] os réus, cabendo a estes serem nomeados curadores (Proc. 5000008-77.2005.8.27.2720, Evento 111). Esse pedido foi desconsiderado.

Após a oitiva das testemunhas, todas indicadas pela reclamada e a ela ligadas, os autos[8] foram conclusos[9] para apreciação do pedido de liminar. A liminar foi deferida pelo juiz que presidiu a audiência no sentido de que os requeridos e pessoas que se encontravam no fundo do lote 29[10] da fazenda Santos Dumont, se abstivessem de fazer derrubadas, picadas, construção de barracos ou cercados e que saiam do local no prazo de cinco dias sob pena de multa, sendo autorizado o uso de força policial para retirá-los (fls. 68/69, Proc. 5000008-77.2005.8.27.2720). Atente-se para o fato de que a ação foi proposta contra quatro pessoas que estavam “invadindo e esbulhando” um lote específico. No curso do processo isso muda radicalmente.

Em 13 de fevereiro de 2009, o juiz Helder Carvalho Lisboa despachou o processo determinando o cumprimento do mandado de reintegração de posse (fls. 103, Proc. 5000008-77.2005.8.27.2720). No cumprimento dessa decisão, aqueles quatro primeiros demandados, que faziam parte da petição inicial, passaram para 29. Em 29 de abril de 2009, os demais atingidos, apresentam pedido de reconsideração da decisão liminar, dizendo-se detentores de posse mansa e pacífica, por mais de dez anos, de área pertencente ao estado de Tocantins, não sendo a associação autora proprietária dessas áreas, o que poderia ser comprovado por perícia que desde então requeriam (fls. 112/116, Proc. 5000008-77.2005.8.27.2720).

Observa-se que o processo, originalmente, tinha quatro requeridos no polo passivo, porém se estendeu para 29 pessoas, acrescidas no transcurso do processo, principiando as irregularidades processuais. Nas contestações desses requeridos, que foram apresentadas individualmente ou em grupo, apontou-se aquisição ou posse dos imóveis há mais de ano e dia, requisito que afastaria a possibilidade de concessão de liminar (Art. 558, CPC, SILVA, 1991). Alguns posseiros afirmaram estar no local há décadas, antes do registro dos imóveis, feitos pela associação requerente. Defendiam que a área pertencia ao estado do Tocantins, não podendo a associação figurar como autora no processo.[11] Declararam que não houve citação regular de diversos contestantes, sendo nulo o processo e que executavam agricultura de subsistência, sem danos ao meio ambiente. Apontaram que as benfeitorias existentes datam de 10 a 20 anos. Requereram perícia, reconsideração da decisão, improcedência do pedido, pedindo reconhecimento de usucapião[12] e retenção[13] por benfeitorias (fls. 136/149, Proc. 5000008-77.2005.8.27.2720).

Em despacho, datado de 22 de maio de 2009, a juíza Deuzamar Alves Bezerra reconsiderou a liminar concedida sob a fundamentação de tratar-se de ação de interdito proibitório e não de reintegração de posse (fls. 164, Proc. 5000008-77.2005.8.27.2720). Novos incidentes ocorreram, denotando a necessidade de audiência de instrução e julgamento, na qual haveria oportunidade de produzir provas. Essa audiência foi marcada para 26 de agosto de 2013 (fls. 357, Proc. 5000008-77.2005.8.27.2720).

Nesse ínterim, os demandados apresentaram termo de audiência pública realizada pelo Ministério Público Federal a respeito dessa demanda específica, na qual estiveram presentes dois procuradores da República, Defensoria Pública, Núcleo de Direitos Coletivos e Individuais Homogêneos, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Secretaria de Agricultura, Fundação Natureza do Tocantins (Naturatins), Instituto de Terras do Tocantins (Itertins), Prefeitura de Campos Lindos, entidade autora da demanda, representantes dos posseiros demandados, Comissão Pastoral da Terra e população local. A ata da audiência informa existência de inquéritos civis de apuração de possíveis crimes ambientais cometido pela associação ante o uso excessivo de agrotóxicos na Serra do Centro e Serra da Cangalha. Seguem, conforme quadro explicativo, informações prestadas pelos presentes.

 

Quadro 1 – Depoimento dos participantes da audiência pública em 26 de agosto de 2013

Depoente

Considerações

Posseiros

Informam que moravam no local antes da implantação do projeto de soja e que sofrem ameaças e veem os recursos naturais de sua subsistência serem destruídos. Negam interesse em ir para a cidade. Relatam estar no local há mais de 30 anos, com mais 200 pessoas, e não podem pagar agrimensor.

A Associação Planalto –autora

Fala de seu interesse em proteger a área de reserva e que não ameaça e nem tem interesse de tirar ninguém. Defende que o projeto emprega mais que o município e que se o projeto parar haverá prejuízos.

Representante da Prefeitura

Aponta que Campos Lindos é a cidade que mais cresce no Tocantins.

CPT –
Comissão Pastoral da Terra

Informa que existem diversas comunidades no local de conflito, algumas delas vinculadas lá há mais de cem anos. Que nos últimos dez anos sofrem os impactos ambientais e sociais da soja. São 82 famílias anteriores ao projeto de 1998. Que o projeto agrícola não possui licença e que existem provas de contaminação por agrotóxicos do rio Manoel Alves.

Indígena Kraô (vivem em 15 aldeias próximas às cidades de Itacajá e Goiatins – TO)

Relata contaminação e morte de peixes e caça, e que seu povo não tem como viver de soja.

Aderaldo, posseiro da Serra da Cangalha

Informa não haver invasores na Serra do Centro, todos são posseiros legítimos. Que o desmatamento e invasão veio com o decreto do governador. Foi dada isenção de ICMS à soja privando o município de recursos para seu desenvolvimento. Prevê genocídio com criação de parque da serra da Cangalha.

Defensor Público

Informa que o projeto de Campos Lindos é catastrófico para os seres humanos da área. Que o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH de Campos Lindos tem o menor índice e no município existe muita pobreza. Naturatins informa que cancelou licença de funcionamento dos projetos e mesmo assim eles continuam. Reafirma contaminação de famílias, inclusive com óbito.

Defensor Agrário

Diz que o projeto significa “reforma agrária às avessas” e que o munícipio não ganha com o mesmo. Naturatins volta a informar problemas com licença ambiental para o projeto e que essa licença não existe. Que o projeto é irregular, pois funciona sem licenciamento (fls. 8, Termo de Ajuste de Conduta – TAC).

Fonte: Elaborado pelo autor a partir do inquérito civil do Ministério Público Federal, fls. 1003/1010 (Proc. 5000008-77.2005.8.27.2720, Evento 14).

 

Após apresentação das conclusões da audiência pública citada anteriormente, os envolvidos no processo pediram a suspensão do julgamento e declaração de sua nulidade, dentre outras razões, por falsificação de assinatura imputada ao oficial de justiça, e por não ter havido intimação do Ministério Público, interveniente necessário em caso de litígio coletivo sobre terras, dado o interesse público manifesto (art. 82, CPC). Pediram cancelamento da audiência designada e intimação do Ministério Público.

A audiência foi cancelada por despacho do juiz Luatom Adelino Bezerra de Lima e o processo concluso. No julgamento, confirmou-se a liminar que já tinha sido reconsiderada e julgou-se a demanda no estado em que se encontrava, sem produção de provas, assim fundamentando sua decisão:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar que os promovidos desocupem no prazo de 90 dias toda extensão da área delimitada às fls. 27/43 e fls. 254/313 (...) como antecipação dos efeitos de tutela,[14] ante a prova inequívoca de que a área se destina a proteção do meio ambiente, bem como estar este em risco de degradação permanente. A sentença atingirá não somente aqueles descritos na petição inicial, mas todos aqueles que estejam efetivamente ocupando a referida área. O cartório deverá expedir tantos mandados de reintegração de posse quanto sejam necessários, inclusive requisitando força policial, se necessário. Custas e honorários pelos requeridos, dispensadas face à gratuidade de justiça concedida. (Proc. 5000008-77.2005.8.27.2720, sentença, fls. 13-14)

Apelações foram interpostas com pedido de efeito suspensivo da decisão, denunciando todas as irregularidades e arbitrariedades (Proc. 5000008-77.2005.8.27.2720, evento 114) e mandados foram expedidos para cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado. O juiz recebeu o recurso nos efeitos devolutivos e suspensivos,[15] mas, em seguida, voltou atrás para retirar o efeito suspensivo que impossibilitaria o cumprimento do mandado de imediato.

Interveniente necessário no processo (art. 82, CPC), o Ministério Público do Estado do Tocantins disse que as partes são maiores e capazes e, por isso, não havia necessidade de sua intervenção, mesmo tendo sido requerido por ambas as partes. Opostos embargos de terceiro contra cumprimento de sentença por quem não participou do feito não foram recebidos.

O estudo antropológico levado a termo por profissional do Justiça Federal, juntado aos autos, mostra que a maioria das famílias pode ser caracterizada como tradicional e equivalente, e que têm perfil para serem consideradas beneficiárias da reforma agrária. Poucas são destituídas desse perfil, segundo o mesmo estudo (Processo 5007813-15.2013.8.27.0000/TJTO, Evento 20, RELT2).

Apesar de todas essas inconsistências e de todos os esforços dos órgãos envolvidos, a decisão foi mantida na sua integralidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, limitando-se a repetir o que disse o juiz em sua sentença, ou seja, que a área ocupada era de proteção ambiental, cuja ocupação é inconstitucional em face da obrigação de todos de proteger o meio ambiente, independentemente de serem ricos ou pobres, proprietários ou posseiros (Processo 5007813-15.2013.8.27.0000/TJTO, Evento 27, ACOR1, p. 1).

 

Nas mãos de um ‘Judiciário humanista’

A decisão analisada poderia dar-se em diversas outras direções, igualmente fundamentadas. Dentre essas possibilidades de decisão poderia o juiz, por exemplo: primeiro, anular o processo por falta de intimação do Ministério Público ou da Defensoria Pública, uma vez tratar-se de processo que envolve uma coletividade em que está presente o interesse público (art. 279, Código de Processo Civil); segundo, anular por falta de citação ou irregularidade de citação de diversos dos atingidos, em relação aos quais não houve direito de defesa (art. 238 e 239, Código de Processo Civil); terceiro, julgar de forma diversa, pois a associação autora sequer tinha licença ambiental para tocar o empreendimento; quarto, ter acatado as ações de usucapião e os embargos de terceiros; quinto, ter determinada produção de perícia técnica para averiguar se havia presença de moradores na região antes do início do projeto agrícola; sexto, determinar a realização de estudo antropológico e averiguar o perfil das comunidades existentes. Poderia, portanto, tomar diversos outros caminhos que seriam considerados tão ou mais legítimos que aqueles adotados na decisão que se tornou paradigma. A decisão, portanto, poderia, e até deveria, ser outra, dadas as inúmeras inconsistências apontadas. O que levou o Poder Judiciário a se posicionar na forma da decisão de primeiro grau, confirmada integralmente pelo tribunal é a indagação que se pretende enfrentar doravante.

Para entender, a partir do caso concreto, como age o Direito em uma sociedade capitalista, é necessário irmos ao que centraliza toda essa discussão, para onde flui toda essa produção intelectual, ou seja, para o ato de dizer o Direito, para a análise de como se dá a construção de uma decisão judicial. Na decisão analisada, o julgador tenta mostrar certa neutralidade em relação a toda a conjuntura em que está inserido (Proc. 5000008-77.2005.8.27.2720, sentença, folhas 9), mesmo aceitando sem reservas as provas documentais juntadas pela associação autora (Proc. 5000008-77.2005.8.27.2720, sentença, folhas 11) – em um país em que a grilagem de terras, a fabricação fraudulenta de documentos de propriedade é uma constante (PRIETO, 2020), e afasta qualquer possibilidade de produção de provas pelos posseiros requeridos. À prova documental deveria opor-se a prova oral ou prova pericial, pois a característica principal desse tipo de posse é de ser uma situação fática e não de direito (SILVA, 1991, Vol. IV, p. 81). Além de diferentes historicidades em conflito, também os dois modos de aquisição de propriedade em disputa são completamente distintos e um deles é desconsiderado.

Assim procedendo, o juiz não permite o conflito entre teorias, que daria vitalidade ao sistema. Esse embate é fundamental, pois o juiz tem apenas uma visão sua, portanto, parcial da realidade, uma vez que o real nos escapa à consciência (ORLANDI, 2012). O julgador atua dentro do sistema capitalista e julga conforme as regras desse sistema, uma realidade que foge do seu controle, mas que ele acredita dominar. Acredita que está agindo como técnico, não sofrendo ingerências políticas, pois o Judiciário não teria por missão realizar reforma agrária nem adotar política fundiária (Proc. 5000008-77.2005.827.2720, sentença, p. 9).

Veja-se que o julgador maneja um discurso que parece defender o direito positivo, o direito a um meio ambiente preservado, insurgindo-se contra o desmatamento atribuído aos posseiros para atender os interesses dos empresários do agronegócio monocultor. Em nome da defesa do meio ambiente, uma causa que, a princípio, parece defensável, expropria pequenos posseiros e entrega suas terras às grandes fazendas que invadiram a região na esteira do processo de expansão do agronegócio e que destroem de forma trágica esse mesmo meio ambiente que dizem querer proteger.

Em um exercício de argumentação, no ordenamento jurídico posto, um juiz que efetivamente quisesse fazer cumprir os mandamentos constitucionais, deveria emitir seu pronunciamento judicial olhando para o ápice da pirâmide normativa, na acepção de Hans Kelsen (1991). Em outras palavras, teria que analisar se daria cumprimento aos princípios constitucionais que norteiam sua atuação, em um movimento de ponderação entre esses mandamentos. Precisaria ponderar se sua decisão se coadunava com o Estado Democrático de Direito que tem como princípios, dentre outros, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1o, III e IV, Constituição Federal). Necessitaria estar atento para avaliar se sua decisão consideraria os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre eles a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a erradicação da pobreza, da marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais (art. 3o, I e III, Constituição Federal). Precisaria ainda garantir isonomia às partes (art. 6o, Constituição Federal). Nesse caso, observaria o direito à propriedade privada, limitada por sua função social (art. 170, II e III, Constituição Federal), sendo inclusive objeto de desapropriação para fins de reforma agrária aquela propriedade que não cumpre essa função social (art. 184, Constituição Federal). Poderia concluir que, não fazendo cumprir esses princípios constitucionais em suas decisões, o juiz não só não faria reforma agrária, como impediria que ela fosse feita: manipularia o texto constitucional para manter o status quo vigente.

Trata-se de um discurso autoritário, na concepção de Orlandi (2012), em que o locutor, no caso o Estado na condição de juiz,[16] se coloca como agente exclusivo, acima dos demais, apagando os interlocutores, monofônico. Constatar que se trata de um discurso autoritário não envolve nenhum juízo de valor, mas uma descrição de funcionamento em relação às suas determinações histórico-sociais e ideológicas.

Esse discurso autoritário volta a se tornar evidente mais à frente na decisão quando o juiz vocifera que não tolerará o descumprimento de decisões, como a que ocorreu com a liminar concedida e que havia sido revogada (Proc. n.5000008-77.2005.827.2720, sentença, p. 12). Fala grosso, usando da autoridade que o cargo lhe confere, com os posseiros e fecha os olhos para as irregularidades dos grandes empreendimentos. Nesse sentido, o discurso, mais que autoritário, é seletivo.

Para entender essa posição do juiz e a forma como ele decide dentro de um ordenamento jurídico dado, faz-se necessário compreender como se dá a formação de uma decisão judicial. Nesses termos, pode-se opor, grosso modo, as concepções subsuntivas, ou silogísticas, às casuísticas, conforme Adeodato (2002). Nas primeiras, entende-se que a norma geral constitui a premissa maior, o caso concreto, a premissa menor, donde surge a decisão, fechando o silogismo. A visão casuística, por seu turno, parte do princípio de que a norma geral por si só não garante a racionalidade, a justiça ou qualquer outra forma de legitimação da decisão; ela sequer fixa os limites da interpretação, servindo, no mais das vezes, para “justificar a posteriori uma decisão já tomada com base em normas ocultas pelos próprios procedimentos decisórios” (ADEODATO, 2002, p. 227).

Vejamos como isso funciona no caso concreto. Na decisão, a premissa maior, a base legal, está incorporada no artigo 125 da Constituição de República que prevê proteção ao meio ambiente. A premissa menor, consiste na prova da propriedade e a iminência de sua turbação ou esbulho. O que, em tese, autorizou o Estado-juiz a criar outra norma para esse caso concreto consistente na proibição de turbação ou esbulho e na reintegração da área aos proprietários, pondo termo ao caso mediante efetivação, ou conclusão, do silogismo jurídico.

A decisão teria, em primeiro momento, um claro caráter retórico-silogístico, uma vez que o uso da premissa maior, o texto constitucional que impõe a preservação do meio ambiente, é feito apenas para justificar a expropriação das terras dos posseiros e sua entrega aos empresários. Trata-se de estratégia retórica, pois é fato que esse empreendimento degrada sobremaneira o meio ambiente, envenenando rios, destruindo a vegetação, conforme comprovado na audiência pública realizada pelo Ministério Público Federal (Proc. 5000008-77.2005.8.27.2720, Evento 14) a que o julgador teve pleno acesso. É mais do que isso, todavia, pois, nesse caso, o juiz parte de uma premissa menor falsa, a invasão de terras pelos posseiros, o que faz a decisão, além de equivocada, parcial e tendenciosa, porque havia elementos nos autos que apontavam a falsidade dessa premissa.

Acontece que o processo de julgar, para Adeodato, raramente começa com uma premissa da qual se extrai a conclusão, uma vez que, ordinariamente, o juiz trabalha em sentido contrário, formando a decisão de forma vaga e antecipada e só depois tenta encontrar as premissas para fundamentá-la (ADEODATO, 2002, p. 278-279). Prova cabal dessa prática pode se ver em decisão do Supremo Tribunal Federal – STF de Goiás que, julgando o recurso extraordinário 111.787 –, em ação de indenização em desapropriação, acolhe o voto do relator de forma unânime, ementando que “o magistrado deve realizar a solução mais justa, considerada a respectiva formação humanística. Somente após, cabe recorrer à dogmática para, encontrado o indispensável apoio, formalizá-la” (ADEODATO, 2002, p. 280).

E quem é esse Judiciário que, com sua formação humanística, realiza a solução mais justa? De acordo com Comparato (2016), esse poder sempre foi composto pelos grupos sociais dominantes, partilhando integralmente de sua mentalidade, valores, crenças e preconceitos, interpretando o direito à luz desses princípios e interesses. Aliados com os agentes estatais durante a colônia, com a vastidão territorial em que tinha de atuar, a jurisdição, no mais das vezes, coube aos “poderosos do sertão”, coronéis ou capitães-mores da milícia. Desde cedo entre nós, o serviço Judiciário existiu, na maior parte dos casos, não para fazer justiça, mas para extorquir dinheiro. Na Constituição de 1824, em que pese o Poder Judiciário passar a compor um dos quatro poderes do reinado, o corpo de magistrados permaneceu estritamente ligado às famílias ricas e subordinados à Corte. A criação dos “juízes de paz” em 1832, pelo Código de Processo Penal, ao final, só reforçou o poder local dos senhores de engenho e grandes fazendeiros que, em muitos casos, eram eles mesmos esses juízes (COMPARATO, 2016).

Na realidade atual, conforme Mascaro, os integrantes do Poder Judiciário passam de estamento para classe social. São filhos da classe média que têm tempo e dinheiro para ficar de três a cinco anos somente estudando para concurso, decorando textos, súmulas e regulamentos, e, ao ingressar na magistratura, passam a conviver, nas cidades onde são lotados, com aqueles que têm o mesmo padrão remuneratório. A ideologia desse juiz, portanto, é a ideologia das pessoas com as quais convive, ou seja, o melhor dentista da cidade, o melhor médico, o promotor de Justiça, o procurador que, com suas esposas, levam seus filhos para a Disney, ou divertem-se juntos no Jockey Club ou clube de tênis, por exemplo (MASCARO, 2019).

E como se deu o comportamento desse Poder Judiciário no caso que estamos usando como exemplo? Nessa situação, a fundamentação de proteção ao meio ambiente foi usada não só para afastar os requeridos iniciais, quatro pessoas que, pela petição inicial estavam invadindo o fundo do lote 29. Essa decisão, ao final, estendeu-se a mais de 40 famílias, alcançando, segundo relatos dos autos, mais de 400 pessoas que já estavam há décadas no local e que estão abrangidas pelo conceito de “comunidades tradicionais”, segundo o Estudo Antropológico juntado aos autos em grau de recurso (Processo 5007813-15.2013.8.27.0000/TJTO, Evento 20, RELT2). Contrariando a Escola do Direito Livre e a revolta dos fatos contra a norma, haveria uma revolta da norma contra os fatos, pois, em um sentido bem literal, as normas fazem os fatos (ADEODATO, 2002). A decisão judicial, norma para o caso concreto, constituiu fatos e atingiu pessoas que sequer foram citadas ou estavam nos autos.

 

Indícios de parcialidade do Poder Judiciário na região estudada

Esse não é, todavia, um caso isolado. Na bibliografia que trata dos conflitos agrários no estado do Tocantins e nos estados circunvizinhos, a figura do Judiciário é recorrente, nem sempre nas melhores posições. No norte do estado do Tocantins, região denominada Bico do Papagaio, em meados dos anos 1980, diversos conflitos pela posse de terras levaram ao homicídio de Padre Josimo Morais Tavares – mártir da luta pela reforma agrária na região. Conforme aponta Linka Le Breton, seu martírio se deu com a conivência da polícia local e com a anuência do Poder Judiciário (BRETON, 2000). O caso da Gleba Tauá, localizada no município de Barra do Ouro – TO, também é um escandaloso processo de grilagem que se arrasta nos corredores do Judiciário há mais de 20 anos, sem solução (AGUIAR, BONFIM, CORREIA, 2021).

A revista da Associação dos Advogados dos Trabalhadores Rurais da Bahia, em publicação datada de 2017, trata especificamente de ocorrências de grilagens de terra com a participação do Poder Judiciário. Na região dos baixões, zona rural de Barra, a grilagem ocorria via acordos judiciais em ações discriminatórias de terras.[17] Em Angicos Dias – BA, aparece outro acontecimento rumoroso de grilagem com participação do Judiciário, com táticas de simulação e manipulação de registros públicos. Em Gentio do Ouro – BA, grileiros conseguem burlar a proibição de usucapir terras públicas, com flagrante participação do Poder Judiciário. O método é propor ação de usucapião de uma determinada terra pública, o que a Constituição Federal não permite (TOCANTINS, 2017).

Dois eventos, ainda na Bahia, guardam muita semelhança com o processo aqui analisado, no Tocantins. Em ação possessória movida contra comunidades tradicionais em Capão do Modesto, na bacia do rio Corrente, em Santa Maria da Vitória, foi concedida liminar e depois suspensa pelo Tribunal de Justiça. No julgamento final, a liminar foi ressuscitada, acatando o argumento dos grileiros de que as famílias do fecho de pasto[18] estariam promovendo a “degradação ambiental” da área da “reserva legal”, com a criação tradicional do gado nas pastagens naturais (AGUIAR; BONFIM; CORREIA, 2021). Em Cachoeira do Estrondo, no Oeste do Bahia, um caso está listado como um dos maiores sobre grilagens de terras no Brasil, ocupando 444 mil hectares. Houve uma investigação federal que revelou corrupção envolvendo juízes, desembargadores, advogados e procuradores rurais visando à compra de decisões judiciais que garantissem a posse de terras roubadas (ANGELO, 2019).

Estamos, segundo Pereira (2015, p. 89-90), diante do que podemos chamar de uma expansão da privatização dos espaços públicos, “ou, práticas que revelam não só a omissão e a cumplicidade de juízes” e de outros órgãos do Estado, mas de uma violência sistemática contra trabalhadores rurais em favor de fazendeiros e empresários rurais, na defesa da grande propriedade. Essa versão é corroborada por Borges da Silveira em sua tese de doutoramento, que trata da colonização de região que hoje corresponde à cidade de Araguaína – TO – e ao chamado antigo Norte Goiano. Assevera esse autor que, com documentos nas mãos, respaldado por juízes, policiais, delegados, prefeitos, dentre outros, e, no mais das vezes, contando com suas milícias, o fazendeiro aparecia diante dos lavradores “falando grosso” e determinando que os posseiros fizessem suas trouxas e desaparecessem da terra (SILVEIRA, 2009, p. 98).

Indícios dessa parcialidade são também apontados no relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Violência no Campo no Nordeste (2005), levado a termo pelo Legislativo federal. Informa esse documento que se tornou comum a participação de policiais nos homicídios ligados aos conflitos no campo. Eles passaram a ganhar dinheiro para expulsar e assassinar trabalhadores rurais. Para tanto, contaram com o respaldo da própria polícia e, muitas vezes, de juízes, de promotores de Justiça e de parlamentares (PEREIRA, 2015).

 

Estado, Direito e Poder Judiciário na sociedade capitalista

A narrativa anterior traz a impressão que seria apenas um desvio de conduta de alguns membros do Poder Judiciário. Para entender o comportamento desse poder e do próprio Estado nesses conflitos é necessário aprofundarmos mais a análise. Para tanto, iniciemos com Marx, em seus primeiros escritos. Na legislação sobre o furto de madeira, segundo Marx, o Estado feudal aparece como garantia de interesses privados, em vez de encarnar um interesse geral, resumindo-se à soma de relações contratuais privadas, um vulgar segurador dos proprietários. Mais ainda, ao constituir um novo direito, que difere da lei natural, com hipóteses imaginárias (como o contrato social originário), criaram-se entraves para os fracos e novas forças para os ricos, fixando para sempre a lei da propriedade e da desigualdade (MARX; BENSAID, 2017).

A sociedade burguesa, ao nascer da sociedade feudal, a destrói. Esse mundo tinha que ser destruído para construção de um novo, de acordo com Marx. Nesse novo mundo, as relações que eram humanas, tornam-se jurídicas e todas as relações passam a ser mediadas pela mercadoria, pela propriedade privada. Uma relação em que um é proprietário de todas as mercadorias e outro de apenas uma, a sua força de trabalho. A terra é libertada das relações de domínio e servidão e converte-se numa propriedade privada, mais uma mercadoria. A propriedade capitalista da terra não pressupõe nenhum tipo de ligação orgânica entre a terra e o proprietário. Ela só é concebível se estiver sujeita à livre transmissão de uma mão para outra, com o objetivo de lucrar o mais fácil e rapidamente possível (MARX, 2003).

É Pachukanis (2017) que demonstra que o surgimento da mercadoria demanda garantia, demanda forma, por isso, as relações entre pessoas transformam-se na relação entre sujeitos mediadas por leis naturais, por polícias, por tribunais, processos e advogados. O sujeito de direito aparece como um complemento indispensável da mercadoria e o dinheiro surge como equivalente universal. Para organizar todas essas relações entre proprietários, surge o Estado político, fazendo a sociedade burguesa se dissolver em indivíduos independentes, cujas relações são baseadas no direito, editado por esse Estado, substituindo o privilégio do estamento. Mas esse direito não surge de uma evolução teórica, da cabeça de algum iluminado. O direito surge de um sistema de relações, uma mediação real das relações de produção, e não de um sistema de ideias (PACHUKANIS, 2017).

O homem se transforma em sujeito de direito da mesma forma que o produto natural se transforma em mercadoria dotada de enigmática qualidade do valor, segue Pachukanis. A sociedade se converte em um espaço de relação entre proprietários de mercadorias, onde as premissas naturais do ato de troca tornam-se premissas naturais de todas as relações humanas, imprimindo nessas relações sua marca universal, a qual adquiriu um caráter de eternidade. Por meio do processo judicial, o momento jurídico é abstraído do momento econômico e figura como independente (PACHUKANIS, 2017).

Apreender o que foi descrito anteriormente, entendendo o papel do Estado e, com ele, o papel do direito na emergente sociedade capitalista é fundamental para que se compreenda o próprio sistema capitalista. Como afirma Mascaro (2019), parafraseando Pachukanis, o Estado não é um poder neutro e afastado que foi, por acaso, acoplado à exploração empreendida pelos burgueses. Nessa nova conformação societal, a sociedade capitalista, para que possam contratar os indivíduos são tornados juridicamente sujeitos de direito, criando para isso uma forma jurídica, o contrato, pelo qual se passa a atuar dentro desse Estado capitalista. Assim como o Direito, o Estado moderno também não surge como uma decorrência da evolução histórica ou filosófica, mas como uma imposição das relações mercantis e de produção, que geram uma forma política necessariamente apartada dos portadores de mercadoria, forma que seja “terceira”, pública, assegurando as condições de reprodução do valor. Essa forma estatal é imediatamente acompanhada pela forma jurídica e tem o Judiciário para lhe garantir. Este age apenas quando provocado e julga conforme a legalidade. O respeito a essas decisões significa a manutenção da própria estrutura de submissão à conformação jurídica geral (MASCARO, 2019).

Entendido isso, fica mais fácil compreender o Direito contemporâneo, pois nos é revelado, por exemplo, que pilares “científicos” como unidade de ordenamento jurídico, a neutralidade do juiz ou a objetividade da lei constituem, no fundo, meras estratégias discursivas. Para Adeodato não se trata de questão ética ou aética, são posições retóricas viáveis, mas, de modo algum, inquestionáveis. Demonstram apenas como a ideologia da facção vitoriosa luta pelo poder (ADEODATO, 2002).

O Estado aparece como autônomo nessa relação para garantir a reprodução capitalista, apartando o poder político dos agentes econômicos, burgueses ou trabalhadores, mas sempre dentro de relações sociais capitalistas. É uma autonomia relativa. A mágica dessa forma política e forma jurídica, derivadas da forma mercantil, é constituir os indivíduos não como membros de determinadas classes ou grupos, mas sim como sujeitos de direitos e cidadãos, impedindo o avanço da luta de classes, ficando a mesma circunscrita ao voto, à representação e ao cumprimento de direitos e deveres, numa realidade que reproduz a ordem capitalista. O Estado jurídico funcionaria como uma miragem, substituindo a religiosa em decomposição e escondendo das massas o domínio da burguesia (PACHUKANIS, 2017, p. 148).

Essa miragem vem marcada por uma máscara que dificulta sua percepção. Essa máscara, a ideologia, é o processo pelo qual as ideias da classe dominante se tornam ideias de todas as classes sociais, tornam-se ideias dominantes, conforme expõe Marx e Engels em A ideologia alemã (2007). O papel da ideologia seria impedir que essa divisão em classes, a exploração e a dominação sejam percebidas em sua realidade concreta. Para tanto, é função da ideologia dominante dissimular, ocultar, a existência das divisões sociais como divisão de classes, escondendo assim a própria origem. Resta ao final que essa ideologia esconde que nasceu da luta de classes para servir a uma dessas classes na dominação, naturalizando-se como verdade. A função da ideologia dominante, portanto, seria apagar as diferenças como as de classe e fornecer aos membros da sociedade o sentimento da identidade social, encontrando certos referenciais identificadores de todos e para todos, com a liberdade, a igualdade, a justiça, a nação, a família, o Estado (MARX; ENGELS, 2007).

 

Consideração finais

Com esteio no conceito esboçado anteriormente e com base no caso paradigma e casos análogos citados, força é concluir que o que defini como “grilagem judicial verde” se tornou uma prática recorrente nos cerrados do Matopiba. Opera por meio da fraude sobre essas terras, com a participação do Poder Judiciário, com o objetivo específico de averbá-las como reserva legal. Esse comportamento vem com respaldo em orientações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, cujos critérios de avaliação do magistrado estão centrados especialmente na produtividade. Tudo isso se faz para atender aos reclamos do projeto neoliberal, com intromissão direta do Banco Mundial, que requer um Poder Judiciário previsível e célere, não necessariamente justo. O discurso de segurança jurídica desses organismos, que visa garantir exclusivamente a segurança dos investimentos feitos pelas empresas e fundos de pensão na região, tem pautado a atuação de nossos magistrados, importando em graves lesões aos direitos dos povos tradicionais (AGUIAR; BONFIM; CORREIA, 2021).

Essa constatação pode ser verificada na Carta Pública de abril de 2021, assinada por 70 organizações e movimentos sociais, que expressam preocupação com os acordos assinados pelo Brasil, em que prevalece o interesse dos investidores, legalizando grilagens de terras públicas ligadas aos latifúndios do agronegócio, sem a participação da sociedade nessas negociações, caminhando para a perpetração de uma política de fato consumado em relação à invasão de terras públicas, servindo mais à grilagem do que à legitimação de posses, e à  titulação dos territórios indígenas, quilombolas e tradicionais (AGUIAR; BONFIM; CORREIA, 2021, p. 28).

Além dos casos expostos na Bahia pelas diligentes instituições de sua sociedade civil, outros gravíssimos acontecem no Maranhão, Piauí e Tocantins, especialmente nas áreas onde a soja mais se expande. Além daquelas já citadas, poderíamos enumerar: São Raimundo das Mangabeiras, Loreto, Carolina e Riachão, no Maranhão; Wanderlândia, Babaçulândia e Filadélfia, no Tocantins; e Santa Filomena, Gilbués e Bom Jesus, no Piauí (LIMA, 2021).

Há que se debruçar sobre o comportamento do Poder Judiciário também nos conflitos ocorridos nessas regiões, pois sabemos que essas intromissões não são novas e vêm pautando a atuação desse poder desde os tempos coloniais, quando as elites mantinham a prática de mandar seus filhos para Coimbra para fazer o curso de Direito. Formados, esses jovens retornavam para defender os interesses das famílias como juízes, promotores, advogados. Ao mesmo tempo que ocorria o domínio dos cargos no Judiciário para efetivação dos interesses das elites proprietárias, as práticas de grilagem de terra no acompanhamento do Juízo dos Feitos da Coroa e da Fazenda eram as formas coloniais do que hoje chamamos de grilagem judicial (PRIETO, 2020, p. 136, nota de rodapé), um primeiro indício do tema abordado por este artigo.

Respondendo, ou tentando responder, ao objeto da análise aqui proposta, temos que o comportamento do Poder Judiciário, no processo do caso tocantinense, e em alguns outros analisados, traz indícios de formar-se um padrão. Houve e há uma atuação orquestrada de setores do Judiciário para favorecer o agronegócio no processo de despossessão (HARVEY, 2005) de terras das comunidades tradicionais que, no processo analisado, se caracterizou como uma típica ocorrência de “grilagem verde”, o que não destoa de todo o histórico desse poder.

Essa versão é reforçada pela análise de outros casos citados, dentre eles o de Cachoeira do Estrondo que, em muitas peculiaridades, coincide com aquele aqui apresentado (ANGELO, 2019). Tanto no Tribunal de Justiça da Bahia quanto no do Tocantins, integrantes desse poder foram afastados por conta de indícios de corrupção nessas demandas. Por fim, a fundamentação da decisão judicial do processo de Serra do Centro, em Campos Lindos – TO, e da decisão de Cachoeira do Estrondo, em Formosa do Rio Preto, no Oeste da Bahia, são ambas no sentido de proteção do meio ambiente e risco de degradação permanente. As duas fazem uso desse discurso protetor para permitir que o agronegócio avance sobre as terras das comunidades tradicionais.

Na mesma linha de coincidência com a decisão do processo modelo, vêm os acontecimentos de Capão Modesto, onde foi acatado ao final o argumento dos grileiros de que as famílias do fecho de pasto estariam promovendo a “degradação ambiental” da área da “reserva legal” (AGUIAR; BONFIM; CORREIA, 2021, p. 21). Em cenário e modus operandi idênticos ao fato inicialmente exposto, moradores da comunidade Ilha Verde, em Babaçulândia (TO), estavam sofrendo um processo de despejo quando da visita da equipe da pesquisa da ONG Action Aid Brasil. A visita foi feita no bojo de uma pesquisa que trata do “Cerrado e modos de vida tradicionais no Maranhão, Piauí e Tocantins”, levada a termo por essa e outras ONGs, cujos resultados foram expostos na Revista do Cerrado (LIMA, 2021). A expulsão ocorria sob a justificativa de que estavam em uma área de proteção ambiental, mesmo argumento da decisão analisada.

Esse, contudo, não é o verdadeiro problema. O conflito social, base desta análise, destaca dois modelos societários em disputa. A organização do posseiro e da sociedade local com seus modos de vida tradicionais, por um lado, e a racionalidade capitalista-neoliberal-monocultora, por outro. Considerando-se apenas um desses modos de vida e produção na sua decisão, o juiz, automaticamente, exclui o outro.

O comportamento do juiz prolator da sentença, no processo do caso tocantinense e em outros processos análogos, foi parcial e favoreceu aos chamados “barões da soja”. Isso também se deu em outros processos e em outras jurisdições, conforme também foi observado. Tais decisões, algumas teratológicas, serviram para expor as contradições do sistema, ainda que a expansão do agronegócio sobre as terras tradicionais acontecesse mesmo sem decisões desse tipo. Isso ocorre porque se trata de uma racionalidade hegemônica que está se impondo em todos os setores da sociedade e da vida (DARDOT; LAVAL, 2016), como se confirma em alguns processos que até hoje não foram julgados de forma definitiva pelo Poder Judiciário, levando em conta que o tempo age inexoravelmente contra os pequenos posseiros e as comunidades tradicionais (SOUSA SOBRINHO, 2020, p. 189).

Esse Estado, com seu Poder Judiciário, como o temos, como se viu, não é uma fatalidade ou fruto de uma evolução histórica. É, segundo Boaventura de Sousa Santos, uma escolha entre diversas outras possíveis. No caso do modelo econômico, trata-se da opção por um paradigma local, a modernidade ocidental, que se tornou um localismo globalizado. No Direito, é a opção pela norma positivada, construída em um parlamento, no seio de um Estado burguês, em detrimento de todas as demais formas de direito costumeiro e ancestrais (SANTOS, 2002). Nesse sentido, a decisão esboçada no processo tocantinense e sua confirmação pelo Tribunal de Justiça, apesar de todas as suas inconsistências e de constituir-se em um escandaloso caso de grilagem verde, cumpriu seu desiderato, ou seja, reproduzir a ordem vigente e o status quo.

A essa racionalidade hegemônica haveria que se contrapor uma racionalidade contra-hegemônica (SANTOS, 2002), mas o Poder Judiciário, em raríssimas ocasiões, se comporta nessa direção, mesmo em questões periféricas e pontuais, como se viu em seu esboço histórico.

 

Referências

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Como citar

VAZ, Braz Batista; MACHADO, Leador. Grilagem judicial verde: um estudo de caso sobre a participação do Poder Judiciário na expansão do agronegócio no estado do Tocantins. Estudos Sociedade e Agricultura, Rio de Janeiro, v. 31, n. 2, e2331207, 16 nov. 2023. DOI: https://doi.org/10.36920/esa31-2_07.  



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[1] Professor do curso de História da Universidade Federal do Tocantins (UFT). Doutorado em História pela Universidade Estadual Paulista (Unesp). E-mail: brazbv@gmail.com

[2] Mestrado em Cultura e Território pelo Programa de Pós-Graduação em Estudos de Cultura e Território da Universidade Federal do Norte do Tocantins (PPGCult/UFNT). Juiz do trabalho aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região. E-mail: leadormachado@gmail.com

[3] “[...] áreas baixas, ao pé das chapadas, onde a produção de soja não está presente, mas seus efeitos sim. Nessas áreas, que não foram ocupadas pelas lavouras em função das condições de solo e relevo menos propícias, se concentram os remanescentes da vegetação nativa local. São habitadas pelas populações mais antigas, que ali estavam desde antes da chegada do agronegócio” (FAVARETO, 2019, p. 22-23).

[4] Do latim interdictium, de interdicere (interdizer, lavrar um decreto), significando ordem expedida pelo magistrado para a prática de um ato, feitura de alguma coisa, ou se proteja um direito individual.

[5] Em um debate virtual intitulado “Seminário Matopiba – Desafios do Cerrado Nordestino”, realizado pela Fundação Perseu Abramo¹, no dia 12 de agosto de 2021, a senadora Kátia Abreu encerrou sua fala dizendo que o Matopiba é a “última fronteira agrícola do Brasil e do mundo” e explicando por quê: “Porque se nós olharmos pra direita do mapa do Brasil, nós vamos ter o Semiárido. Se nós olharmos pra esquerda do mapa do Brasil, nós vamos encontrar a floresta amazônica, que nós precisamos preservar. Então se você olhar pra baixo do Brasil, no Sul já vem produzindo, ocupando. O Matopiba agora estanca, nós não temos mais pra onde crescer agricultura. Essa é a última fronteira agrícola do Brasil. Por que eu digo que é a última fronteira agrícola do mundo? Porque a outra fronteira que existe é a África, só que a África ainda vai demorar muito pra chegar aonde nós chegamos e produzir uma grande agricultura” (AGUIAR; BONFIM; CORREIA, 2021, p. 13-14).

[6] Formulação escrita de pedido, fundado no direito da pessoa, feita perante o juiz competente ou que preside o feito (SILVA, 1991, vol. III, p. 371).

[7] Entende-se por revelia a rebeldia de alguém que deixa intencionalmente de comparecer ao curso do processo para o qual foi citado, prosseguindo o processo sem a presença dele. Diz-se também contumácia, ou seja, rebeldia que traz o sentido de desobediência deliberada ou intencional ao mandado do juiz (SILVA, 1991).

[8] Nome dado às peças produzidas em um processo, quer seja judicial ou administrativo.

[9] Autos que são colocados pelo cartório à disposição do juiz para tomada de decisão que só a ele compete.

[10] A ação inicial referia-se a apenas esse lote e a quatro pessoas, mas veremos na sequência que a decisão se estendeu para todo o empreendimento e mais de 40 famílias.

[11] Proc. 5000008-77.2005.8.27.2720.

[12] Do latim usucapio, de usucapere (usucapir), exprime o modo de adquirir pelo uso, ou adquirir pela prescrição (SILVA, 1991).

[13] Do latim retentio, de retinere (reter, manter, conservar), na linguagem corrente significa a mantença, a guarda, a conservação, a posse, a própria detenção da coisa (SILVA, 1991).

[14] Do latim tutela, de tueri (proteger), vulgarmente entende-se a proteção, a assistência instituída em benefício de alguém (SILVA, 1991).

[15] São efeitos relativos ao recebimento do recurso. No efeito suspensivo o processo fica parado até pronunciamento do órgão revisor. No efeito apenas devolutivo o recurso segue para apreciação do órgão superior sem prejuízo da continuação da tramitação no juízo que tomou a decisão (SILVA, 1991).

[16] Nesse caso, o Estado está personificado na figura do juiz, é o Estado-juiz.

[17] Ação discriminatória é a ação judicial que tem como objetivo identificar as terras devolutas estaduais, delimitá-las, separá-las do patrimônio privado, transferi-las para o estado e registrá-las em cartório.

[18] Áreas de criação de animais usadas de forma comum, coletiva, pelas comunidades tradicionais.